Lei 14.879/2024 e a Restrição à Cláusula de Eleição de Foro: Impactos no Direito Empresarial

21/10/2025 às 09:24:17
Resumo: Essa alteração legislativa visa coibir a prática da chamada eleição de foro aleatório, isto é, a escolha de um juízo sem qualquer conexão com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico subjacente.

A recente Lei 14.879/2024 promoveu uma relevante alteração no art. 63 do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de as partes elegerem o foro competente para eventual demanda judicial – disposição conhecida como cláusula de eleição de foro.

Até então, a legislação não impunha qualquer restrição quanto ao foro a ser escolhido, exigindo apenas que a cláusula constasse de instrumento escrito e estivesse vinculada a um negócio jurídico específico. Com a nova redação do § 1º do art. 63 do CPC, a validade da cláusula passa a depender de um vínculo de pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes, ou o local da obrigação (ressalvada a hipótese de relação de consumo, quando favorável ao consumidor).

Essa alteração legislativa visa coibir a prática da chamada eleição de foro aleatório, isto é, a escolha de um juízo sem qualquer conexão com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico subjacente.

O fundamento da mudança decorre do aumento expressivo de demandas ajuizadas em jurisdições consideradas mais céleres ou economicamente vantajosas, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mesmo quando inexistia qualquer vínculo das partes ou do objeto do litígio com a localidade.

Com a nova regra, a eleição de foro nos contratos empresariais exige maior atenção, especialmente em operações que tradicionalmente utilizavam foros estratégicos. Caso a cláusula estipule foro em desconformidade com os critérios legais, o juízo poderá reconhecer de ofício sua abusividade e declarar sua nulidade (isto é o que dispõe expressamente o § 5º do art. 63 do CPC/15, acrescido pela lei reformadora).

A modificação, contudo, não está imune a críticas. Para muitos, a restrição representa uma indevida interferência na autonomia privada, limitando a liberdade contratual das partes. Além disso, a norma deixa lacunas que demandarão construção jurisprudencial e doutrinária ao longo do tempo, merecendo a atenção de todos os advogados que atuam no direito privado.

Diante desse cenário, é essencial que advogados e empresas revisem suas práticas contratuais, a fim de evitar a ineficácia de cláusulas de eleição de foro e eventuais impugnações processuais.

 

Por Chedid Abdulmassih - Sócio do escritório aliado Abdulmassih Advogados

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